Da Constituição Federal vale destacar os art. 20, 21 e 22, que estabelecem que são bens da União os rios, lagos e quaisquer correntes de águas situados nos seus domínios; que compete à União instituir um sistema nacional de gerenciamento dos recursos hídricos.
Muitas leis brasileiras tratam sobre os recursos hídricos. Existem preceitos na Constituição Federal e nas Constituições Estaduais, nas leis federais, estaduais e municipais, que definem os usos e a proteção dos recursos hídricos de cada região brasileira. Não é, portanto, pela falta de leis, que nossos recursos hídricos apresentam tantos problemas, mas pelos mecanismos de fiscalização e controle, pela falta de conhecimento da população sobre a importância de sua proteção, e da gravidade que os maus usos trazem para as disponibilidades deste bem precioso às gerações futuras.
Da Constituição Federal vale destacar os art. 20, 21 e 22, que estabelecem que são bens da União os rios, lagos e quaisquer correntes de águas situados nos seus domínios; que compete à União instituir um sistema nacional de gerenciamento dos recursos hídricos; e que é de sua competência legislar sobre elas. Estes direitos constitucionais são repartidos com os Estados e Municípios onde os cursos d’água se encontram.
Na legislação federal, há que se citar o Código de Águas (Lei 24.643 de 10 de julho de 1934), alterado por leis posteriores, na maioria dos casos para ampliar a força de seus preceitos. O Código Florestal (Lei 4771 de 15 de setembro de 1965) tem preceitos especiais para a proteção das matas ciliares ou protetoras das águas. Outra Lei importante é a Lei da Natureza ou dos Crimes Ambientais (Lei 9.605 de 12 de fevereiro de 1998), que declarou como crime “causar poluição hídrica” em cursos de água de abastecimento publico.
A classificação das águas é feita através da Resolução nº 20/86 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA). Esta Resolução define a qualidade das águas doces, salobras e salinas.
Fonte:
Bibliografia: MULLER. A. C., Introdução à Ciência Ambiental; Curitiba – PUC-PR; uso didático. Págs. 67 a 73.
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